Monday, March 26, 2012

Em defesa da Vida e das Tradições Cristãs do Brasil




Em defesa da Vida e das Tradições Cristãs do Brasil*

Por Victor Emanuel Vilela Barbuy



A Pessoa Humana é dotada de Direitos Naturais, que o Estado tem o dever de reconhecer e promover, sob pena de se tornar ilegítimo. O Direito à Vida, que se inicia no momento da concepção, é, sem dúvida, o primeiro e mais fundamental de tais Direitos. Está ele previsto tanto em nossa Constituição material quanto no Pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário. Assim, o aborto provocado é crime em nosso País, sendo, segundo o artigo 128 do Código Penal Brasileiro, apenas não penalizado em caso de risco à vida da gestante ou de estupro, de sorte que são ilegais todas as políticas públicas de promoção do aborto, mesmo nos casos em que este não é penalizado. Não é, porém, necessário dizer que julgamos que o chamado “aborto sentimental”, isto é, aquele não penalizado no caso de estupro, deveria ser penalizado, e que a permissão ao aborto em caso de risco à vida da gestante também deveria ser retirada do Código Penal em virtude de sua não incidência, que se dá graças ao adiantamento das técnicas de proteção e correção da gravidez.

No mesmo sentido daquilo que afirmamos, o Professor e Desembargador Walter Moraes, que foi, na expressão do também Professor e Desembargador Ricardo Dip, “reconhecido mestre no direito privado, a quem se atribuía, com justa indicação, a palma de maior teórico brasileiro dos direitos da personalidade” [1], analisando o supracitado dispositivo do Código Penal Pátrio, salienta que “quanto ao aborto, a lei diz ‘não se pune’. Suprime a pena. Fica o crime” [2].  Ainda no mesmo diapasão, o Professor Ricardo Dip, como Walter Moraes, exemplar magistrado e brilhante cultor do Direito, pondera, dentre outras coisas, que:



(a) a regra do inciso I, artigo 128, Código Penal, referível ao aborto dito necessário, consagra hipótese, no limite, de dirimente ou elisiva de culpabilidade, quando não de escusa absolutória



(b) a norma do inciso II, artigo 128, Código Penal, versando o chamado aborto sentimental, concerne a mera isenção de pena ou escusa absolutória



(c) de lege ferenda, cabe a revogação do inciso I, artigo 128, Código Penal, por míngua do suposto de fato de sua incidência



(d) uma política adequada de direitos humanos, para real efetivação das normas do Pacto de São José da Costa Rica, que foram ratificadas sem reserva pelo Governo brasileiro, impõe auxílio material e psicológico para as vítimas de estupro, com o escopo de reduzir os casos de violação impunível do direito à vida (inciso II, artigo 128, Código Penal)



(e) inexistindo, no direito brasileiro em vigor, a ultrapassada figura do aborto legal, toda e qualquer prática estatal de auxílio à efetivação de abortos não–puníveis (p.ex., mediante a concessão de alvarás para a prática do crime ou instituindo serviços públicos hospitalários para matar as crianças) é atentatória dos preceitos do Pacto de São José da Costa Rica e de todo o sistema americano de direitos humanos [3].



A derradeira citação que faremos, no mesmo sentido, é de Hélio Bicudo, que, quando Deputado Federal pelo autoproclamado Partido dos Trabalhadores, do qual mais tarde se afastou em virtude, sobretudo, da ideologia e política abortista deste, bem como da corrupção que nele grassava e ainda grassa, sublinhou que o supra-aludido dispositivo legal “não desclassifica o crime de aborto”, apenas concedendo, “nos casos que contempla, a não punição desse delito, dispondo, in verbis: ‘não se pune o aborto praticado por médico: I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário); II- se a gravidez resulta de estupro’”. Em seguida, sublinha Bicudo que “no primeiro caso, o progresso nas técnicas de correção e proteção da gravidez, reduzem a percentuais insignificantes as hipóteses em que se configura o estado de necessidade”, ao passo que, no segundo, “esbarra-se no fato de que o artigo 5º, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade do direito à vida”, sendo, pois, aquele dispositivo legal, flagrantemente inconstitucional [4].

Há décadas já que os inimigos da Nação Brasileira e da Civilização Cristã, querendo impedir o desenvolvimento do Brasil e de outros países ditos emergentes, vêm fazendo tudo o que podem para nos impor o aborto e o controle de natalidade, conscientes que estão de que menos numerosos seremos mais fracos. Quanto aos patriotas sinceros que acreditam nas absurdas falácias repetidas pelos fariseus adoradores do Bezerro de Ouro e de Mamon, que pretendem escravizar cada vez mais as nações, e pelos servos conscientes ou inconscientes destes, os agentes do imperialismo econômico e do “Governo Mundial”, devemos mostrar a eles o antiexemplo da Europa, que, graças às baixíssimas taxas de natalidade resultantes de políticas antinatalistas, está vivendo uma crise talvez irreversível.

  Agora que a ONU, instrumento por excelência das forças materialistas, anticristãs e antinacionais do mamonismo internacional, pressiona o governo brasileiro a violar a sua Constituição jurídico-formal, o Pacto de São José da Costa Rica e, é claro, o Direito Natural e a Constituição Tradicional, Social e Orgânica da Terra de Santa Cruz, com base no fantasioso número de duzentas mil mulheres mortas por ano, no Brasil, em abortos clandestinos [5], e que as mesmas forças conseguiram pressionar a comissão revisora do Código Penal no sentido de ampliação dos casos em que o crime de aborto não é penalizado, o que provocará, caso aprovado, a morte real de centenas de milhares de nascituros inocentes todos os anos em nosso País, além de instaurar a eutanásia não penalizada em caso de doença grave e irreversível, atestada por dois médicos e com consentimento do paciente ou da família, nós, soldados de Deus e da Terra de Santa Cruz, devemos nos unir numa grande frente em defesa da Vida e das Tradições Cristãs do Brasil e em prol da plena restauração da Civilização Cristã. Nossos inimigos, as forças da antiTradição e do antiBrasil, agentes da internacional dourada e da internacional vermelha, têm a seu lado o grande poder econômico-financeiro e a grande imprensa burguesa, e são bancados por organizações poderosíssimas, a exemplo das fundações Ford e MacArthur, sem falar na própria ONU, mas nós temos, ao nosso lado, Cristo Rei e Sua Imaculada Mãe, bem como os nossos maiores, e, moralmente, a vitória já nos pertence.



Por Deus, pela Pátria e pela Família!



[1] DIP, Ricardo Henry M. Sobre o aborto legal: compreensão reacionária da normativa “versus” busca progressiva do Direito. In VV.AA. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 390.

[2] MORAES, Walter. O problema da autorização judicial para o aborto, in Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, Ed. Lex, vol. 99, março/abril de 1986, p. 21.

[3] DIP, Ricardo Henry M. Sobre o aborto legal: compreensão reacionária da normativa “versus” busca progressiva do Direito, cit., pp. 401-402.

[4] BICUDO, Hélio. Direitos Humanos no Parlamento brasileiro. In VV.AA. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica, cit., p. 102.

[5] Se tais números estivessem corretos praticamente nove entre dez mulheres em idade fértil do Brasil mortas entre agosto de 2009 e julho de 2010 teriam morrido por conta de abortos mal-sucedidos...

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